Segundo Dr. Paulo Murilo Galvão, obrigar o condutor a se submeter ao teste do bafômetro é inconstitucional
A nova lei de trânsito (nº 11.705/08), de acordo com Dr. Paulo Murilo Galvão, professor de Direito Penal do curso de Direito do IMES-FAFICA, apresenta uma ilegalidade por obrigar o condutor a se submeter aos testes do bafômetro. Seu artigo 277, § 3º, diz que, se o condutor se recusar a se submeter a testes de alcoolemia (bafômetro), exames clínicos, perícias ou outros exames técnicos ou científicos, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 165 (infração gravíssima, multa, recolhimento da habilitação e suspensão de dirigir por 12 meses).
Para Galvão, o grande problema da lei é a aplicação da pena diante da recusa do condutor. “’Forçar’ o condutor nesses casos a fazer o teste é inconstitucional, pois ninguém está obrigado a produzir provas contra si. Se uma prova pode me incriminar, basta que eu me negue a realizá-la. Assim como a lei não pode obrigar o suposto pai a retirar sangue para se submeter ao exame de DNA, a lei não pode obrigar o réu a falar em seu interrogatório, a fazer reconstituição do crime e assim por diante.”
Anteriormente, a lei dizia, em seu art. 277, § 2º, que o condutor do veículo poderia se recusar aos testes de alcoolemia, entre eles o tão afamado bafômetro, embora pudesse a autoridade constatar a embriaguez por outros meios. Para a caracterização de crime, não basta estar apenas sob a influência de qualquer concentração de álcool. É necessário conduzir o veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. (nova redação do art. 306 do Código Trânsito Brasileiro-CTB).
Para melhor compreensão da nova lei, Dr. Galvão exemplifica: “Suponhamos que alguém vá até uma festa e lá faça uso moderado de bebida alcoólica. Ao sair, depara-se com a fiscalização. Convidado a se submeter ao teste de alcoolemia mais usual (bafômetro), o condutor se nega a assoprar o instrumento. Essa recusa tem amparo legal e constitucional. Não pode o fiscal obrigar o condutor a fazer o teste do bafômetro, a andar em linha reta, a fazer o “4”, ou coisas do tipo.”
Mas a nova lei afirma que, diante da recusa do condutor em fazer o teste, seu veículo será retido, a habilitação do condutor será recolhida, será dada uma multa e a infração é considerada gravíssima. “A nova lei de certa forma está forçando o condutor do veículo a fazer o teste do bafômetro, já que a recusa implica sanções severas. É bem verdade que se a embriaguez for evidente, fica dispensado qualquer outro teste de alcoolemia. Mas e se não for? E se a pessoa que fez uso moderado do álcool estava apenas indo para casa, trafegando de forma diligente o seu veículo? ‘Forçar’ o condutor nesses casos a fazer o teste é inconstitucional”, enfatiza Dr. Galvão.
E finaliza: “Entendo que bebida alcoólica e direção jamais combinam, entretanto deve o legislador respeitar os preceitos Constitucionais.”