Professor de Direito Penal do IMES-FAFICA comenta o caso Isabella

 
     
  05/5/2008

Dr. Paulo Murilo Galvão, professor e advogado, analisa o caso que maias mexe com a opinião nacional

O caso da menina Isabella, que foi assassinada e atirada do sexto andar do prédio onde morava na capital paulista, é o assunto mais comentado nos jornais atualmente. As investigações em andamento indicam que o pai e a madrasta cometeram o crime, porém o inquérito ainda não foi concluído.

De acordo com o Dr. Paulo Murilo Galvão, advogado e professor de Direito Penal do curso de Direito do IMES-FAFICA, é muito remota a possibilidade de um estranho ter matado a menina. Assim, o pai de Isabella e a madrasta Ana Carolina se complicam cada vez mais.

Para Galvão, a confissão de Alexandre, do ponto de vista técnico, poderia atenuar a pena na sentença, já que a confissão espontânea é prevista como atenuante genérica, o que em tese poderia diminuir a pena.

O que a opinião pública pergunta é como pode o casal ainda estar em liberdade. Será que a justiça poderia prendê-los antes de serem julgados? O professor explica que com o fim do Inquérito policial, somente a prisão preventiva nesse momento poderia levá-los de volta à prisão. Mas essa modalidade de prisão só se justificaria se o casal tivesse cometendo novos crimes, intimidando testemunhas, perturbando a ordem pública ou se houvesse indícios de que os acusados pretendessem fugir para frustrar a aplicação da lei penal.

Não estando presente os requisitos acima, a prisão preventiva é ilegal e mais uma vez um Habeas-corpus certamente livraria o casal. Assim, ausente os requisitos da prisão preventiva, somente a condenação definitiva poderia levá-los à prisão. Galvão lembra que a Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado (processo definitivamente julgado).

"Acontece, porém, que, ainda que sejam condenados, seja qual for a pena, não fará que cumpram integralmente em regime fechado, mesmo que o crime praticado por eles seja hediondo (homicídio qualificado). Pai e madrasta de Isabella, se condenados, não ficarão mais que dois quinto (cerca de 40%) da pena presos em regime fechado. Isso se deve ao fato de a lei penal possuir inúmeros benefícios", ressalta o Dr. Paulo Murilo. Ele ainda aponta alguns desses benefícios:

1º benefício: Progressão de regimes. Hoje, segundo a recente lei 11.464/07, todos os crimes, sem exceção alguma, por mais bárbaros que sejam, admitem progressão de regimes com 2/5 da pena cumprida (crimes hediondos). Se o crime praticado não for hediondo, o benefício será ainda maior: a progressão do regime fechado para o semi-aberto, e deste para o aberto, será apenas de 1/6 da pena cumprida. Assim, se o pai de Isabella e a madrasta, por hipótese, receberem uma pena de 30 anos, poderão cumprir 2/5 (12 anos) e, em tese, já passar para o regime semi-aberto (cumprido em colônia penal agrícola).

2º benefício: Livramento Condicional. Com 2/3 da pena cumprida (art. 83, inciso V, do Código Penal). Ganharão a liberdade.

3º Benefício: Remição da pena. Mesmo em crimes hediondos, se os condenados trabalharem dentro do presídio, poderão descontar 1 dia de prisão para cada 3 dias trabalhados. Assim, se o condenado trabalhar 3 anos, terá descontado 1 ano da pena.

Galvão destaca que os benefícios não param por aí, há muitos outros. E vale a pena ressaltar que a pena dos réus poderão ultrapassar os 30 anos permitidos pela lei penal. Mas não poderão cumprir mais que 30 anos de pena. Resta apenas o consolo de saber que os cálculos para a progressão de regime e para o livramento condicional são computados em cima do total da pena e não dos 30 anos, se condenados.

Exemplo para ilustrar: A pena do Pai da menina é de 80 anos. Ele só poderá cumprir 30 anos. Mas os cálculos para progredir do regime fechado para o semi-aberto terão por base os 80 anos, ou seja, a pena total.